- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 17/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação com o resultado do julgamento que não conheceu do agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no acórdão recorrido, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão no acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.016.577/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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