JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à vítima; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a custódia cautelar configura antecipação de pena em afronta à presunção de inocência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, evidenciada pelo modus operandi consistente em agressões físicas acompanhadas de reiteradas ameaças à vítima e seus familiares.4. O histórico de violência doméstica, evidenciado por elementos como o questionário de avaliação de risco, demonstra a inserção da vítima em ciclo de violência e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo modus operandi, como fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva.6. A custódia cautelar é especialmente justificada em casos de violência doméstica quando necessária para resguardar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP.7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da demonstração concreta da necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva e proteger a vítima.8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, constituindo medida de natureza processual compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.106/AL, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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