- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 16/07/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) a revisão dos elementos que embasaram a tutela de urgência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; (ii) não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, por analogia da Súmula n. 735/STF; e (iii) o entendimento está conforme a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ.2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática assentada e as teses jurídicas, como seria possível o exame do apelo nobre sem incursão probatória.3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.970.774/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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