- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTLA NO Habeas corpus. Supressão de instância. Inexistência de vício no decisum. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se sustentava nulidade da condenação por suposta prova obtida mediante violação ilegal de domicílio, com pedido de reconhecimento da ilicitude e absolvição.2. O embargante alega omissão por ausência de enfrentamento do pedido autônomo de concessão da ordem, de ofício, e requer efeitos infringentes para reconhecer flagrante ilegalidade e conceder a ordem.3. O acórdão embargado registrou a ausência de esgotamento da instância antecedente e de prequestionamento, mantendo o indeferimento liminar do habeas corpus por supressão de instância e insuficiência dos argumentos do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração ou correção, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se há dever de fundamentar a não concessão de ordem, de ofício, e se os embargos podem ser utilizados para reexame do mérito com efeitos infringentes.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III).6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, que enfrentou os óbices de supressão de instância e de ausência de prequestionamento e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus.7. A impetração de habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática proferida em Tribunal estadual, sem a prévia interposição de agravo regimental para provocar pronunciamento colegiado, configura supressão de instância e viola a competência constitucional e regimental (CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II).8. A concessão da ordem, de ofício, pressupõe detecção de ilegalidade flagrante, não havendo imposição de fundamentação exauriente para a não concessão, inexistente, no caso, situação que autorize atuação de ofício (CPP, art. 654, § 2º).9. Os embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida nem à inovação recursal, razão pela qual não comportam efeitos modificativos na hipótese.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXVIII; CF/1988, art. 105, I e II; CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 13, I e II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.12.2013, DJe 16.12.2013. (EDcl no AgRg no HC n. 1.083.398/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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