JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a prescrição arguida em contestação e rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via recursal nas hipóteses tratadas e por não se verificar urgência para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, desprovendo o agravo interno e rejeitando os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que resolve prescrição, por força do art. 487, II, do CPC, é de mérito e desafia agravo de instrumento; (ii) saber se o art. 1.015, II, do CPC autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito, inclusive rejeição de prescrição; (iii) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite agravo de instrumento contra decisão sobre prescrição; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento em decisão que rejeita a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a superveniência de sentença de mérito não elimina o interesse recursal quando se discute o cabimento de agravo de instrumento sobre prescrição, matéria de mérito apta a extinguir a pretensão.7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de orig em examinou de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário à pretensão.8. No mérito, a decisão interlocutória que rejeita a prescrição versa sobre o mérito do processo (art. 487, II, do CPC) e é recorrível de imediato por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), sendo incorreta a interpretação restritiva adotada pela Corte estadual.9. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e envolve interpretação de normas federais; prejudicado o dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A decisão interlocutória que rejeita a prescrição resolve o mérito (art. 487, II, do CPC) e é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e demanda apenas interpretação de dispositivos legais. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada o ponto central do cabimento do agravo de instrumento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487 II, 1.015 II e V, 1.022 I, II e III; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.760.148/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.560.616/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025. (REsp n. 2.243.359/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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