- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026, p. 16/07/2026
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".3. TESE:3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena e, durante a execução, submeteu-se ao ENEM PPL/2021, obtendo aprovação em áreas de conhecimento do exame. A aprovação no ENEM gera direito à remição, por configurar fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio já obtida, afastado o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, porquanto o nível de ensino já se encontrava certificado. Inexiste bis in idem, por não constar dos autos remição anterior decorrente de aprovação no ENEM, representando a aprovação no ENEM/2021 esforço educacional autônomo realizado durante a execução.11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100 (cem) dias da pena do sentenciado. (REsp n. 2.073.005/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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