JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e o desproveu.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c obrigação de fazer.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e qualificou, via de regra, a obrigação do cirurgião plástico como de meio, reconhecendo cumprimento do dever de informar e técnica adequada, com majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal destinada a fatos do pré e pós-operatório e aos danos morais, à luz dos arts. 369 e 442 do CPC; (ii) saber se, em regra, a prova testemunhal deveria ser admitida e foi indevidamente afastada; (iii) saber se houve violação do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 8.078/1990, com obrigação de resultado na cirurgia plástica estética, responsabilidade subjetiva do médico com presunção de culpa e responsabilidade objetiva da clínica; e (iv) saber se restou configurado o dissídio jurisprudencial com precedentes do TJMT e do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de prova testemunhal diante da suficiência das provas documental e pericial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.5. Afastada a responsabilidade civil pelo acórdão recorrido com base em prova pericial e documental que evidenciam cumprimento do dever de informar e observância da técnica, a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ; a responsabilidade da clínica, quanto à atuação de médicos, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto.6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento:1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame da necessidade de prova testemunhal quando o acórdão confirma a suficiência das provas documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão fundada em laudo pericial que afasta ato ilícito e culpa de médicos e da clínica; a responsabilidade da clínica pela atuação de médicos é subjetiva, exigindo demonstração de culpa. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (REsp n. 2.238.216/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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