JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sobre cobrança de água sem hidrômetro e aplicação de tarifa mínima.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou ônus sucumbenciais.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, refaturamento de contas e devolução em dobro dos valores pagos a maior, afastando danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissão e contradição sobre a repetição em dobro (CPC, art. 1.022, I e II); (ii) saber se é cabível a devolução em dobro à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC ante a inexistência de engano justificável; e (iii) saber se o acórdão está em desconformidade com o Tema n. 929 do STJ sobre a repetição do indébito, com fundamento na boa-fé objetiva.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior da prorrogação de prazos documentada no processo eletrônico, superando-se a intempestividade.7. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais.8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre engano justificável.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 929 do STJ acerca da repetição em dobro fundada na violação da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior de suspensão ou prorrogação de prazos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático sobre engano justificável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 929 do STJ, acerca da repetição em dobro por violação da boa-fé objetiva. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, I e II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 2.465.818/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 15/4/2026; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 3.108.932/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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