- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO EM INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve penhora e leilão dos direitos aquisitivos do imóvel do espólio pela pendência de inventário.2. A controvérsia é sobre a possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador das cotas condominiais, integrante de espólio com titularidade registral ainda em nome da falecida, e sobre a limitação à alienação apenas dos direitos aquisitivos.3. A Corte de origem reconheceu a natureza propter rem das cotas, reputou inviável a penhora da propriedade pela ausência de transferência registral e admitiu a penhora e o leilão dos direitos aquisitivos com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na Súmula n. 239 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à penhora direta do imóvel (arts. 489, VI, e 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível a penhora direta de bens do espólio antes da partilha (art. 642 do CPC); (iii) saber se os bens do espólio se sujeitam à execução por dívidas do falecido (arts. 789, 790, III, e 796 do CPC); (iv) saber se a limitação à alienação de direitos aquisitivos contraria os atos expropriatórios (art. 889 do CPC); (v) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão (arts. 503 e 507 do CPC); (vi) saber se a natureza propter rem autoriza a penhora do imóvel gerador da dívida (arts. 1.336, I, e 1.345 do CC); (vii) saber se o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 vincula a unidade à satisfação do crédito condominial; (viii) saber se houve afronta à Súmula n. 478 do STJ; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à penhora de bens do espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ao reconhecer a natureza propter rem e ao fundamentar a opção pela penhora de direitos aquisitivos, rejeitando os embargos por mero inconformismo.6. O espólio responde pelas dívidas do falecido e é juridicamente possível a penhora do próprio imóvel integrante do acervo hereditário para satisfação de cotas condominiais, dada a natureza propter rem, com base nos arts. 796, 789 e 790, III, do CPC e 1.336, I, e 1.345 do CC e em precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a controvérsia e rejeita embargos de declaração por mero inconformismo, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC. 2. É juridicamente possível a penhora do imóvel integrante do espólio para satisfação de cotas condominiais, em razão da responsabilidade patrimonial do acervo hereditário e da natureza propter rem do débito, conforme os arts. 796, 789 e 790, III, do CPC e 1.336, I, e 1.345 do CC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 503, 507, 642, 789, 790, III, 796, 889 e 1.022; CC, arts. 1.336, I, e 1.345; Lei n. 4.591/1964, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.427/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2023; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2021. (REsp n. 2.226.036/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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