- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TEA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES SEM LIMITE DE SESSÕES. COPARTICIPAÇÃO. DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por violação do princípio da dialeticidade e por ausência de impugnação específica ao fundamento de inovação normativa da Resolução n. 469/2021 da ANS.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para custeio de tratamentos multidisciplinares a beneficiário com TEA, sem limitação de sessões e sem coparticipação.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio irrestrito dos tratamentos e afastou a cobrança de coparticipação, condenando ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a prevalência da indicação médica, a cobertura obrigatória sem limitação de sessões à luz da Resolução n. 469/2021 da ANS e o afastamento da coparticipação por caracterizar fator restritivo severo ao acesso ao tratamento contínuo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido impôs cobertura de métodos não constantes do Rol da ANS, com violação dos arts. 1º, § 1º, e 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se houve afastamento de limites legais e contratuais da cobertura, em contrariedade ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a limitação ou o afastamento da cláusula de coparticipação afronta o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se cláusulas claras que vinculam a cobertura ao Rol da ANS foram indevidamente reputadas abusivas, contra os arts. 51, VI, § 1º, II, e 54, § 4º , do CDC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 421, 422 e 476 do CC; (vi) saber se houve desatendimento aos arts. 20, 21 e 23 da LINDB; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do Rol da ANS e à licitude da coparticipação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o recurso não impugnou especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão, consistente na superveniência normativa da Resolução n. 469/2021 da ANS e na abusividade concreta da coparticipação em tratamento contínuo de TEA.7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, parte das razões recursais está dissociada dos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a natureza e a intensidade do tratamento e o impacto econômico da coparticipação no acesso às terapias.9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não houve debate específico na origem, nem oposição de embargos de declaração, quanto aos arts. 421 e 422 do CC e aos arts. 20, 21 e 23 da LINDB.10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que afasta a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares para TEA e repele a coparticipação quando configure restrição severa de acesso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativo à inovação normativa da ANS e à abusividade concreta da coparticipação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente sobre a intensidade do tratamento e o impacto econômico da coparticipação. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há prequestionamento específico nem oposição de embargos de declaração acerca dos dispositivos invocados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de limitar sessões de terapias para TEA e sobre a vedação de coparticipação que restrinja severamente o acesso ao tratamento."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1, § 1, 10, §§ 1 e 4, 16, VIII, e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CDC, arts. 51, VI, § 1, II, e 54, § 4; CC, arts. 421, 422 e 476; LINDB, arts. 20, 21 e 23; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.478/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.755.811/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.252.987/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.262.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1574594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/6/2020. (AREsp n. 2.489.681/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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