JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA SEM NECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por dano moral e manter o ressarcimento material.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão da aquisição e ingestão de pão de mel supostamente contaminado por fungos, com alegada intoxicação alimentar e sintomas por dois dias.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e ao reembolso do preço do produto.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a indenização por dano moral e mantendo o ressarcimento material, por ausência de prova de ingestão, de nexo causal e de repercussão nos direitos da personalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 8.078/1990 pela negativa de dano moral diante de produto alimentício impróprio; (ii) saber se houve violação do art. 6º, I e VIII, da Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da impossibilidade prática de demonstrar a ingestão; (iii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 8.078/1990, diante do dever de não acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, ao atribuir indevidamente ao consumidor o ônus de provar fato negativo e não exigir prova das excludentes legais pelo fornecedor; (v) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, por suposta responsabilidade objetiva na prestação de serviços; (vi) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão e por não observar a jurisprudência invocada sem demonstrar distinção ou superação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescindibilidade da ingestão do produto impróprio para a configuração do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, nem negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, inexistindo vício invalidante. Não há precedente vinculante sobre o tema que imponha distinção, e não é exigido que o órgão colegiado rebata todas as alegações.6.1. Não há como conhecer da apontada violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por desconexão normativa com o fato do produto. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação.6.2. A aquisição de produto alimentício impróprio ao consumo por presença de corpo estranho configura dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão, servindo esta apenas para a quantificação do quantum indenizatório. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva por fato do produto (art. 12 do CDC) e a violação da razoável expectativa de segurança do consumidor.6.3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma questão é solucionada pelo conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, nem negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.2. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por deficiência de fundamentação e ausência de conexão normativa com fato do produto.3. Na aquisição de produto alimentício impróprio ao consumo, o dano moral é in re ipsa, sendo irrelevante a efetiva ingestão, à luz da responsabilidade objetiva por fato do produto prevista no art. 12 do CDC.4. O conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, I e VIII, 8º, 12, § 3º, e 18; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 362; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.052.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/8/2021. (REsp n. 2.189.842/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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