- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL PÚBLICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO INEFICAZ FRENTE AO ENTE DISTRITAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE NÃO CONTAMINAÇÃO DOS EFEITOS OBRIGACIONAIS ENTRE PARTICULARES E QUANTO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. As teses recursais relativas à não contaminação da validade e dos efeitos obrigacionais entre particulares pela ineficácia do contrato frente ao ente distrital, bem como à violação da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.2. No ponto relativo ao enriquecimento sem causa, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula n. 619 do STJ), não havendo de se falar em indenização por acessões realizadas nessas circunstâncias.4. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.187.744/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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