- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 29/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2026, p. 29/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÕES NAS MARGENS DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGALIDADE. FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. ANTIGA, PACÍFICA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Recurso especial originado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a paralisação e a demolição de obras na Área de Preservação Permanente, tal como definido no art. 2º da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal).3. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de manutenção de edificações nas Áreas de Preservação Permanente localizadas às margens do Rio Ivinhema. Precedentes.4. O art. 61-A da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) não regularizou edificações em Áreas de Preservação Permanente; sua norma se refere, "exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais", e a situação dos autos não revela qualquer dessas atividades.5. No caso dos autos, o recurso especial foi provido para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença de primeiro grau, pela procedência parcial dos pedidos feitos pelo Parquet.6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.508/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 29/7/2026.)
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