- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 29/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 07/04/2026, p. 29/07/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado.2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.3. Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de ofício.4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.6. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).7. A moldura fática extraída dos autos evidencia que as circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b) deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c) visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d) suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia.8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes.9. No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que residisse ou estivesse hospedado no local).10. Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada.11. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -, tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial, como já delimitado.12. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.13. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 995.017/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 29/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.