- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 29/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 29/07/2026
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO QUE SE INFERE DOS FATOS NARRADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO REJEITADO.1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e diante da superveniência da Lei 14.230/2021, impondo-se analisar eventual abolição da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa.2. O Tribunal local, apesar de afirmar a suficiência do dolo genérico, enfatiza terem os réus agido com vontade direcionada à contratação de pessoa jurídica que não prestaria os serviços exigidos na licitação, nominando o encadeamento dos fatos como um estratagema para que os serviços viessem a ser prestados pelos próprios servidores municipais ou, ainda, por pessoas jurídicas outras que não aquela que se sagrou vitoriosa na licitação, ficando a contratada com parte dos valores adimplidos.3. Conjuntura fática que se amolda à atual exigência de uma vontade direcionada a causar danos ao erário, havendo, ainda, o manifesto reconhecimento do dano a ser apurado em liquidação de sentença. Manutenção da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992.4. Em juízo de adequação, mantém-se a condenação por improbidade administrativa, rejeitando os embargos de declaração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.759.383/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 29/7/2026.)
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