- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da má-fé do segurado, sob o fundamento de que, já ciente de ser portador de doença incapacitante, omitiu dolosamente seu estado de saúde ao contratar diversas apólices de seguro, tendo o sinistro consistente no diagnóstico da referida enfermidade sido registrado ainda durante a primeira vigência da proteção securitária.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, quanto à licitude da recusa de cobertura diante da comprovação da má-fé do segurado, coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Ademais, a alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à comprovação da má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.132.197/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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