- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 20/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 20/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MORADOR QUE AUTORIZOU O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na espécie, consta da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou que o agravante franqueou a entrada dos policiais na residência, inclusive prendendo os seus cachorros para que ingressassem no imóvel, o que legitima a busca e apreensão realizada. Precedentes. 4. Para alterar tal conclusão e atestar que o réu não teria permitido o ingresso dos agentes no local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias de origem, com esteio no conjunto probatório acostado aos autos, notadamente nas circunstâncias da prisão, no fato de que o acusado confessou em seu interrogatório que traficava há mais de 9 (nove) meses e porque possui outros registros criminais, concluiu que se dedicava à prática de ilícitos, circunstância que justifica a negativa de aplicação da causa de diminuição em testilha. Precedentes. 3. Mantida a sanção do réu em 5 (cinco) anos de reclusão, é inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda reclusiva, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos, ante o não atendimento dos requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR INDEFERIR LIMINARMENTE WRIT MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.401/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.)
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