- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.2. A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e 146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.3. O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela Corte local.4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do patrocínio.5. A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais.7. A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado, do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.800.122/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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