- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO.1. Delimitação da controvérsia: definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.255.393/MA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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