- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.2. O recurso especial não é via adequada para examinar matéria de natureza constitucional.3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.107.703/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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