- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.2. No tocante à preclusão e à ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, diante d a natureza excepcional da via eleita, mostra-se vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.064.086/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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