JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Palmeirina e do Município de Palmeirina, na qual a parte autora, aposentada vinculada ao ente municipal, busca a condenação dos requeridos ao pagamento de proventos e gratificação natalina relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, bem como novembro, dezembro e 13º salário de 2020, alegadamente inadimplidos. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Município de Palmeirina interpôs recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial.II - Incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões deduzidas no recurso especial não guardam correspondência com os fundamentos adotados no acórdão recorrido, tendo a parte recorrente deixado de impugná-los de maneira específica, circunstância que evidencia deficiência de fundamentação apta a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.III - Aplica-se, assim, o entendimento consolidado no referido verbete sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".IV - Nessa mesma linha, esta Corte Superior firmou entendimento de que: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.VI - Além disso, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da distribuição do ônus probatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.VII - A propósito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "a análise acerca da distribuição do ônus da prova pressupõe o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, inclusive mediante cotejo de peças processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).VIII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.066.348/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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