- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IRREGULARIDADE DE REPRENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da nulidade da constituição do crédito tributário em razão da ausência de notificação do contribuinte. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido.II - No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a apresentar apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente.III - Dessa forma, o instrumento de substabelecimento não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022.IV - Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.V - No mais, ressalte-se que a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020.VI - Somente em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)VII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.054.560/MS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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