- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer combinada com danos morais em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista, em que a autora visa à realização de procedimento cirúrgico. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, dando provimento parcial ao recurso do Estado da Bahia e negando provimento ao recurso do Município de Vitória da Conquista.II - Constata-se a correta incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, ora agravante, deixou de indicar de forma específica os dispositivos federais supostamente violados, bem como os dispositivos legais objeto do alegado dissídio interpretativo, sendo certo que a simples menção a artigos de lei nas razões recursais não é suficiente para atender à exigência constitucional.III - Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado no referido verbete sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia".IV - Nessa linha, firmou-se o entendimento de que: "A ausência de expressa indicação dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente a mera referência a artigos de lei ou a exposição acerca da legislação federal, incidindo, assim, a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).V - Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "uma vez constatado, no caso concreto, que as razões do recurso especial não indicam os dispositivos de lei federal sobre os quais recairia o alegado dissídio jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014).VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.099.659/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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