- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489, §1º, 805 E 835, X, DO CPC. ART. 11 DA LEI N.º 6.830/1980. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.º 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de execução fiscal na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito junto às administradoras Cielo S/A e Valorem Meios Eletrônicos de Pagamentos Ltda. Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, determinando os atos de constrição com imediata comunicação ao juízo da recuperação judicial, a quem caberia referendar ou não a medida constritiva, decisão esta mantida por unanimidade quando do julgamento do agravo interno subsequentemente interposto pela recorrente. O valor da causa foi fixado em R$ 89.064,39 (oitenta e nove mil, sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.143.200/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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