JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Olindina visando ao recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de atividade docente, bem como ao pagamento de quantia a título de danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, à adequação da jornada de trabalho de acordo com a Lei n. 11.738/2008, ao pagamento de atividades complementares e à indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ (art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008; arts. 10 e 373, inciso I, do CPC), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7/STJ (arts. 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC).III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ (art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008; arts. 10 e 373, inciso I, do CPC) e Súmula n. 7/STJ (arts. 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC).IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.140.267/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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