JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.2. Na hipótese dos autos, o recurso traz questão relacionada aos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Verifica-se que há identidade com o Tema repetitivo 1.433/STJ. Em observância ao princípio da economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.433/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.549/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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