JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência em sede de cumprimento individual de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada e ordenou o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi ajuizado recurso especial, inadmitido. Após foi interposto agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial.II - Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo adequadamente as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.III - Conforme orientação consolidada nesta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da lide. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de que o magistrado deve enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.IV - Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a alteração das conclusões adotadas demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".V - No tocante às alegações de ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, bem como ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, observa-se a ausência do indispensável prequestionamento. Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que o recurso especial somente comporta conhecimento quanto às matérias efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", além das Súmulas n. 282 e 356 do STF.VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há incompatibilidade entre a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, quando o Tribunal de origem deixa de examinar determinadas teses por considerar suficientes os fundamentos adotados para a solução da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.122.929/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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