- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE POR CITRA PETITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente con cessão de aposentadoria. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a determinados períodos e julgou improcedentes os demais pedidos. No Tribunal de origem, o TRF4 reconheceu a nulidade da sentença por citra petita, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do labor urbano nos períodos controvertidos por insuficiência probatória, reconhecendo, contudo, a especialidade do período de 08/06/1983 a 31/12/1983. O valor da causa foi fixado em R$ 122.231,02 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e um reais e dois centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não tendo o acórdão recorrido adotado a tese que o recorrente pretende impugnar, as razões do recurso especial dissociam-se dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao recurso especial.IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.159.000/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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