JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO N. 516/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que servidor público federal aposentado postula a desaverbação e posterior conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e que se tornaram desnecessárias para a aposentadoria após revisão do tempo de serviço. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito pela prescrição do direito material. No Tribunal a quo, foi dado provimento à apelação do autor.II - Nos termos da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema n. 516/STJ, ocorre que "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Veja-se: REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.III - Ademais, ainda que tenha sido reconhecida a conversão de tempo especial em processo administrativo em momento posterior, é sabido que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.764.981/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020.IV - Neste contexto, considerando que a aposentadoria foi concedida em 24/2/1995 e a presente ação foi ajuizada em 20/ 6/2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição.V - Correta a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.882.658/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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