- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de pensão previdenciária, com determinação de realização de perícia complementar para apuração dos cálculos de cada credor individualmente, bem como fixação do termo inicial e do termo final da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.IV - No tocante ao cabimento de agravo de instrumento no que se refere à insatisfação do recorrente quanto à determinação de realização de perícia contábil, não comporta provimento o recurso especial. Quanto ao ponto, o Tribunal Estadual consignou que não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de perícia contábil, uma vez que inexiste previsão legal para tanto. Com efeito, no julgado ora recorrido, a Corte expressamente afastou a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão do recurso de apelação, não reconhecendo a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC no caso concreto.V - Nas razões de recurso especial, a agravante/recorrente afirma que há urgência na apreciação da pretensão recursal, a autorizar o manejo de agravo de instrumento. Como se observa, eventual revisão das conclusões do Tribunal de origem, sob a ótica defendida pela parte recorrente, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.809.137/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.VI - Quanto ao termo final dos cálculos referentes ao valor devido, não merece ser conhecido o presente recurso. Com efeito, no ponto, a Corte Estadual, ao fixar o termo final dos cálculos em dezembro de 1995, assim consignou. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado - inviabilidade de se discutir eventuais valores devidos após dezembro de 1995 no cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação própria - , utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.075.974/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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