JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Omissão, obscuridade, contradição OU ERRO MATERIAL. inocorrência. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.II. Questão em discussão2. Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no julgado embargado e, ainda, a possibilidade de debater dispositivo constitucional.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não foi omisso ou incorreu em erro material, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.4. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento.5. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. Não pode ser reputado como omisso ou que tenha incorrido em erro material o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão.3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se inclui no âmbito de competência deste Sodalício.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.079.205/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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