- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegada omissão quanto à apreciação de petição e documentos. Incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182/STJ. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de petição acompanhada de ata notarial juntadas após a prolação de decisão monocrática.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre petição e documentos que versam sobre a imputação delitiva; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento quando inexistente vício integrativo no julgado.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem a suprir inconformismo da parte.5. O acórdão embargado enfrentou a matéria efetivamente devolvida no agravo regimental, qual seja, a regularidade do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), com incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser sanada.6. O recurso especial não foi conhecido. Não há omissão no julgamento embargado, pois os documentos juntados após a decisão monocrática diriam respeito ao mérito recursal e não teriam sido apreciados pela instância de origem.7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão embargada, reputando-se incabível compelir pronunciamento sobre matéria não devolvida à instância superior.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para prequestionamento sem vício.2. Não há omissão quando o acórdão embargado limita-se a apreciar a controvérsia efetivamente devolvida e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices sumulares aplicáveis.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.181.638/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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