- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico tal óbice e, nas razões do agravo regimental, o Agravante manteve alegações genéricas, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ). Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foram adequadamente enfrentados nas razões do agravo, com demonstração de que a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame fático-probatório e de inaplicabilidade dos precedentes invocados na admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza a falta de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia jurídica pode ser decidida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame probatório, o que não foi realizado.8. O óbice da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com exposição da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na admissibilidade ao caso concreto e apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, providência não adotada pelo Agravante.9. A persistência de alegações genéricas e inespecíficas inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada; a sua ausência atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser impugnado com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados na admissibilidade ao caso concreto e com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido no recurso especial. (AgRg no AREsp n. 3.174.824/DF, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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