- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que desproveu o agravo regimental com manutenção de decisão que não havia conhecido do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental com a manutenção da decisão monocrática dessa relatoria que não havia conhecido do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do apelo raro.4. Restou expressamente consignado que o indeferimento do pedido defensivo foi devidamente fundamentado dentro dos limites legais e constitucionais que regem a matéria, mormente considerando que a materialidade e autoria delitivas foram demonstradas por robusto material probatório que tornou prescindível a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em omissão quanto ao ponto.5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo em recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.6. Por fim cediço o entendimento de que "[n]ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em sede de embargos de declaração, alegada violação a dispositivos constitucionais ou proceder a controle de constitucionalidade, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal delineada no art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no AgRg no HC n. 983.666/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.045.666/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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