- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de um óbice de admissibilidade, razão pela qual compete à parte agravante infirmar integralmente os fundamentos adotados na origem.3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ao fundamento de que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento suficiente para a manutenção da inadmissibilidade.5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a formulação de alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.212.732/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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