- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ, N. 282/STF, N. 283/STF E N. 356/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 283 do STF, aptos a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos formais, mas não merece provimento, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.4. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; é imprescindível demonstrar que a pretensão se limita a reenquadramento jurídico de premissas fáticas incontroversas já reconhecidas no acórdão recorrido, ônus não cumprido.5. Para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, exige-se a demonstração do efetivo prequestionamento, com indicação concreta do enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inclusive com a colação de trechos do acórdão recorrido, providência ausente.6. Para superar a Súmula 283 do STF, é necessário impugnar os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, por meio de argumentos específicos que os infirmem, o que não se verificou.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas.3. A superação das Súmulas 282 e 356 do STF exige a indicação precisa do prequestionamento, com referência aos trechos do acórdão recorrido que enfrentam a matéria.4. A superação da Súmula 283 do STF demanda pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 281/STF; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021. (AgRg no AREsp n. 3.282.443/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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