- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 621 E 626 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A defesa sustenta contradição por ter sido conhecido o agravo em recurso especial e, ainda assim, não conhecido o recurso especial;afirma não pretender reexame probatório; invoca negativa de vigência aos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal; defende o cabimento da revisão criminal para reexame probatório em caráter excepcional; pleiteia o processamento do recurso especial com declaração de nulidade do acórdão que indeferiu a revisão criminal.3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses relativas às hipóteses do art. 621 do CPP e à participação de menor importância, aplicando a Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é contraditório conhecer do agravo em recurso especial e, posteriormente, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) é possível, em sede de recurso especial, reformar acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, reconhecendo negativa de vigência aos arts. 621 e 626 do CPP, sem reexame do acervo probatório; (iii) é viável o reconhecimento da participação de menor importância com fundamento no art. 29, § 1º, do Código Penal, sem revolvimento das circunstâncias fáticas; e (iv) há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O juízo de admissibilidade no agravo em recurso especial possui natureza diversa daquela exercida no recurso especial; o conhecimento do agravo apenas infirmou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem e não implica, automaticamente, conhecimento ou provimento do recurso especial, inexistindo contradição.6. A tese recursal está indissociavelmente vinculada à revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria, suficiência probatória e inexistência de elemento novo apto a rescindir a condenação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.7. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça não consiste em definir abstratamente o alcance da revisão criminal, mas em verificar a correta aplicação, no caso concreto, das premissas dos arts. 621 e 626 do CPP, conclusão que demanda reapreciação das provas, vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ.8. O reconhecimento da participação de menor importância, previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal, pressupõe reexame das circunstâncias fáticas da empreitada criminosa, providência incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, igualmente obstada pela Súmula n. 7, STJ.9. Inexistência de ilegalidade flagrante na decisão recorrida apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto houve exame fundamentado das hipóteses do art. 621 do CPP, sem constrangimento ilegal manifesto.10. O agravante apenas reiterou teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar suas conclusões.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CP, art. 29, § 1º; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.199.917/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.187.089/AC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026 (AgRg no AREsp n. 3.151.483/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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