- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: observação policial de conduta típica de venda de drogas, tentativa de fuga do paciente ao avistar a guarnição policial, diversidade e forma de fracionamento e acondicionamento das drogas, com inscrições alusivas à facção criminosa local, e achado de entorpecentes no ponto em que o agente se abaixava, além de versão defensiva isolada nos autos. A reapreciação dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. O precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 506) estabelece presunção relativa de uso, que pode ser afastada quando presentes circunstâncias objetivas indicativas de mercancia, como a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a diversidade de substâncias. No caso, tais elementos foram reconhecidos pela origem e impedem a desclassificação pretendida.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.099.129/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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