- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e por não demonstração da divergência. Na petição regimental, a defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos e requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) saber se a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de divergência), atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não suprem o requisito.6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, por se tratar de decisão incindível quanto ao dispositivo de inadmissão.7. Aplicam-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, impondo-se a impugnação específica na petição de agravo regimental.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.187.939/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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