JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVOSUFICIENTE PARA A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO ART. 843 DO CPC/2015. PROVIMENTO NEGADO.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância, por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).3. Não se pode conhecer do recurso especial quando a alegação é de afronta a artigo de lei que não contém comando normativo para respaldar a tese defendida, ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).5. O art. 843 do Código de Processo Civil é expresso em admitir a alienação judicial da integralidade do bem indivisível, desde que respeitado o direito de preferência do coproprietário ou do cônjuge não executado na arrematação do bem e assegurado a eles o equivalente da sua quota-parte no resultado da hasta pública.Precedentes.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.110.458/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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