- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento constante da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. Sustenta a defesa que o agravo em recurso especial teria rebatido todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, inclusive a incidência da Súmula 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se, entre outros pontos, na incidência da Súmula 7 do STJ, na deficiência de fundamentação do recurso e na inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial.5. O agravo em recurso especial concentrou-se na alegação de que houve ataque suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido, na demonstração do dissídio jurisprudencial e na possibilidade de invocação de princípios constitucionais como reforço argumentativo, sem desenvolver impugnação específica e autônoma ao fundamento referente à incidência da Súmula 7 do STJ constante da decisão de inadmissibilidade.6. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial, compete à parte agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.7. Correta, portanto, a decisão da Presidência desta Corte que reconheceu a deficiência da impugnação recursal e deixou de conhecer do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 1.042 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.638/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026; STJ, súmula 182; STJ, súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.148.285/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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