JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES À PRÓPRIA DECISÃO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS NÃO INTERROMPIDO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O agravo regimental foi julgado intempestivo, uma vez que os embargos opostos pelo ora embargante não se insurgiam contra os termos da decisão monocrática, que nem ao menos havia sido proferida. Dessarte, não há se falar em interrupção do prazo para os demais recursos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.820.454/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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