- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. AUMENTO DE 7 ANOS POR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REAPRECIAÇÃO. PARAMÊTRO ADOTADO EM PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 2. "A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC 684.432/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3. No caso, verificou-se desproporcionalidade, uma vez que, diante de duas circunstâncias judiciais negativas, a pena-base saltou de 5 anos para 12 anos (aumento de 7 anos), sendo necessário o refazimento dos cálculos, utili zando-se parâmetros adotados em precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.924.247/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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