- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio pronunciamento da Corte de origem acerca da matéria suscitada, bem como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada omissão.5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.7. A possibilidade de se sanar vícios a qualquer tempo ocorre por iniciativa do julgador, não servindo como subterfúgio da parte recorrente para não observar e cumprir os requisitos de admissibilidade e processamento do habeas corpus.IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg no HC n. 1.049.244/PB, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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