- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao gravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de cotejo analítico para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, bem como diante da incidência da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, não havendo vício integrativo a ser reparado.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.617.596/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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