JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. NULIDADE DO ART. 514 DO CPP. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento de teses por incidência das Súmulas 7, 83, 330 e 659 do STJ e reconhecendo prejudicialidade parcial quanto à majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em razão de decisão concessiva em habeas corpus.2. Embargante alega três omissões e uma contradição: (i) omissão sobre vedação de analogia in malam partem na aplicação da Súmula 330/STJ a inquérito civil; (ii) omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório na equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal; (iii) contradição interna quanto à sobrevivência, em tese, de matérias dosimétricas e o não conhecimento por óbices sumulares remanescentes; e (iv) omissão sobre prejuízo concreto decorrente da supressão do rito do art. 514 do Código de Processo Penal. Requer efeitos infringentes e prequestionamento expresso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, aptas a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), inclusive quando se questiona a aplicação da Súmula 330/STJ a investigações não policiais; e (ii) saber se a reforma pretendida demanda mera revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, ou se exige revolvimento fático-probatório.5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível o prequestionamento, inclusive ficto, dos dispositivos constitucionais e legais suscitados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração destinam-se à integração do julgado (art. 619 do Código de Processo Penal) e não constituem via de reforma. As alegações reproduzem inconformismo já enfrentado no agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição interna a sanar.5. A nulidade pela inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do Código de Processo Penal). O acórdão embargado afastou, de forma autônoma e suficiente, a existência de prejuízo concreto, razão pela qual eventual debate sobre o alcance da Súmula 330/STJ não altera o desfecho.6. A distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório foi enfrentada. A controvérsia - como a equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal ou a revisão de conclusões sobre o dolo em delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo - demanda incursão no acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A mera invocação de revaloração não demonstra como a reforma se faria sem revolvimento fático.7. Inexiste contradição interna. A superação parcial de um óbice (prejudicialidade restrita à majorante decotada em habeas corpus)não dispensa o exame dos demais filtros de admissibilidade, que subsistem (Súmulas 7 e 83/STJ) e impedem o conhecimento das teses remanescentes.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, circunstância já registrada no acórdão embargado e não impugnada de forma concreta nos aclaratórios.9. Quanto ao prequestionamento, consignam-se, sem efeitos infringentes, os dispositivos invocados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) pressupõe vício integrativo, não caracterizado.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com anotação de prequestionamento dos dispositivos invocados, sem efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIX, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 514; CPP, art. 563; CPP, art. 619; CP, art. 327, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, § 2º, III; CPC, art. 1.025;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 330/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 469.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.12.2018, DJe 13.12.2018;STJ, AgRg no REsp 2.244.850/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AREsp 2.494.251/DF;STJ, AgRg no REsp 1.216.191/SP; STJ, HC 648.788/PE; STJ, AgRg no AREsp 3.145.589/SP, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.076.298/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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