- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ, c/c o art. 798 do CPP.4. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC) e prazo de quinze dias não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais no STJ.5. Interposto o agravo regimental após o termo final, mostra-se caracterizada a intempestividade, impondo-se o não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.Tese de julgamento:1. O prazo do agravo regimental em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos (RISTJ, art. 258, c/c CPP, art. 798). 2. Não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre contagem dos prazos em dias úteis e prazo de quinze dias. 3. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC/2015, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.689.975/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 19.09.2024 (AgRg no AREsp n. 3.167.690/MA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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