JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro de premissa fática.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para a manutenção da condenação, enfrentando a validade do reconhecimento de pessoas e a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.559.930/RJ, Min. Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.215.806/MA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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