- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.2. A alegação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não afasta, por si só, o impedimento da Súmula 7/STJ. Exige-se, para a superação do referido óbice, estrutura argumentativa com cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu, na espécie.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.253.650/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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